Francis Pignatti

Direito de habitação

Coluna de Francis Pignatti

Direito de habitação

Publicado em: 09 de junho de 2023 às 02:06

O direito de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser usado pelo cônjuge ou companheiro de acordo como art. 1831 do Código Civil. É uma faculdade do exercício que demonstra uma função social ao evitar que o cônjuge sobrevivente tenha que sair do imóvel residencial após o falecimento do marido ou esposa.

O direito de habitação é um direito real que afeta apenas o poder de uso em relação ao bem imóvel. O fato de existir dois imóveis a inventariar não impede a aplicação do direito de habitação em muitos casos. Imagine a situação em que a pessoa possua dois imóveis: a) o primeiro imóvel em Santa Cruz do Rio Pardo – SP; b) o segundo imóvel em Natal – RN; como seria possível falar que não tem direito de habitação a esposa que mora toda sua vida na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo – SP? Ou seja, o direito de habitação existe em razão da sua finalidade maior que é a dignidade do cônjuge.

Também a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, conforme já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Recurso Especial n 1.554.976.

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente independente do regime de bens de seu casamento, podendo morar no imóvel residencial da família. Não existe limitação do tempo ao exercício do direito de habitação, sendo que o cônjuge sobrevivente possui tal direito de forma vitalícia.

O direito real de habitação é um instituto bastante conhecido pela comunidade jurídica. O artigo 1831 do Código Civil fala que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, mas é preciso ter cuidado quando se fala em união estável. O Código Civil no artigo que estabelece o direito à habitação não fala no caso de união estável e o artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros não fala em direito real de habitação. Somente a Lei n.9.278/1996 em seu artigo 7, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável. Assim sendo, a companheira também tem direito de habitação.

Outro pensamento que também que também se mostra relevante em se debater é a possibilidade de instituir o direito real de habitação nos casos de imóveis rurais.

A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 226 fala da união estável como entidade familiar. A união estável não é equiparada ao casamento. Casamento é casamento / União Estável é União Estável. A Constituição Federal fala que deve ser facilitado a conversão da união estável em casamento. Quando o constituinte falou que deve facilitar a conversão de união estável em casamento isso demostra que os institutos são diferentes.

O direito de habitação se concretiza no âmbito do inventário, sendo uma questão que pertence ao direito sucessório.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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