Francis Pignatti

Do usufruto

Coluna de Francis Pignatti

Do usufruto

Publicado em: 11 de agosto de 2023 às 00:41

O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que garante ao usufrutuário o direito de usar o bem. O usufrutuário pode usar e receber os rendimentos deste bem. O usufruto está previsto no artigo 1.225, IV do Código Civil. O Usufruto pode ser aplicado para bens móveis ou imóveis, firmada em Escritura Pública.

O usufruto pode ser realizado de três formas. No primeiro caso por meio de uma doação em que será reservado o usufruto ao anterior proprietário. No segundo caso por meio de uma escritura pública de instituição de usufruto. No terceiro caso por meio do testamento (o testador estabelece usufruto de algum bem de sua propriedade). Se o usufrutuário falecer (óbito) o usufruto será cancelado e a plena propriedade será restabelecida ao proprietário.

É bom mencionar que o usufruto não pode ser vendido. O direito se resume em retirar os frutos do bem, como no caso do aluguel, por exemplo. O usufrutuário é o responsável pela manutenção do imóvel, possuindo o dever legal de preservar o bem. O direito de usufruir do imóvel não se resume no direito de retirar todas as vantagens do bem em prejuízo da própria existência do imóvel. Assim sendo, mudanças da natureza do imóvel ou demolição do bem não poderá ocorrer pelo usufrutuário. O usufrutuário também não pode vender o usufruto (é um direito que pertence somente ao usufrutuário), por isso não é possível herdar um usufruto. O nu-proprietário é o proprietário do bem que não tem o direito de usar ou desfrutar o bem enquanto durar o usufruto.

O artigo 1394 do Código Civil estabelece: “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. O artigo 1410 do Código Civil estabelece que a extinção do usufruto poderá ocorrer: “I – pela renúncia ou morte do usufrutuário; II – pelo termo de sua duração; III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV – pela cessação do motivo de que se origina; V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos artigos 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI – pela consolidação; VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.1.390 e 1.399)”.

A título de curiosidade o usufruto pode recair sobre animais (bovinos por exemplo). Neste caso, as crias pertencerão ao usufrutuário e serão deduzidas as cabeças de gado do começo do usufruto. O direito de usufruir do imóvel pode ter prazo determinado ou se encerrar com o falecimento do usufrutuário (temporário ou vitalício); e quanto ao objeto, que pode ser próprio ou impróprio. O usufruto não impede a venda do imóvel pelo proprietário, ocorre que o novo proprietário deverá respeitar o direito do usufrutuário de usufruir do mencionado bem.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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