Francis Pignatti

Doação do bem de família

Coluna de Francis Pignatti

Doação do bem de família

Publicado em: 09 de dezembro de 2023 às 22:34

O bem de família é um instituto de direito brasileiro que foi regulamentado pela Lei n.8009/1990. A Lei foi criada com o intuito de proteger a família brasileira, quando se fala em impenhorabilidade do bem de família. O imóvel familiar é passível de proteção. Segundo o artigo 1: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

O artigo 5 da Lei n.8009/1990 define o que é bem de família, sendo uma de suas características a utilização do imóvel como local real de habitação da família ou unidade familiar. O imóvel com tal proteção não poderá responder por nenhum tipo de dívidas, salvo os casos expressos da lei. O artigo 3 da mencionada Lei ensina que o bem de família poderá ser penhorado nos seguintes casos: a) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; b) devedor de pensão alimentícia; c) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; d) hipoteca voluntária do imóvel; e) aquisição do imóvel com dinheiro decorrente de crimes; f) fiador em casos de obrigações em contratos de locação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que alienação do imóvel por meio de “doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal”. A Primeira Turma do Tribunal entendeu que a alienação do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família, haja vista que mesmo com a alienação (doação) do imóvel para os filhos o imóvel continua protegido pelas regras da impenhorabilidade. Logo, o bem se beneficia de uma blindagem legal, que não pode ser desconsiderado. Quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família as regras protetivas da impenhorabilidade são justificadas. 

O Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi o relator do processo confirmou a decisão monocrática e destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida porque esse imóvel seria imune de todos os efeitos da execução (AREsp 2.174.427), fonte STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, a Doação do bem de família para filho não foi considerado fraude à execução fiscal, no caso específico que foi decidido no STJ, pois a proteção da impenhorabilidade se justificou quando o doador procurou blindar o patrimônio. 


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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