Francis Pignatti

Dos direitos sucessórios da companheira

Coluna de Francis Pignatti

Dos direitos sucessórios da companheira

Publicado em: 30 de setembro de 2023 às 02:05

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1725 fala da união estável. Se não existir um contrato entre os companheiros será aplicado nas relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Atualmente o regime da comunhão parcial de bens é compreendido como o regime legal. Na ausência de tal contrato (pacto) entre as partes prevalece o regime da comunhão parcial. O regime da comunhão parcial de bens determina que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável/casamento, fazem parte da partilha de bens (divisão). Neste sentido, todos os bens pertencentes aos companheiros antes da união estável ou casamento, não fazer parte da partilha de bens da dissolução da união estável ou casamento. Os bens particulares (anteriores) continuam pertencendo aos seus legítimos proprietários e não serão partilhados.

Todo este conjunto de informações é aplicado ao caso da relação familiar (Direito de Família). Os regimes de bens diferenciados produzem efeito dentro das relações conjugais, ou seja, casamento/união estável. Se a união estável/casamento não der certo o que vamos partilhar? O patrimônio será partilhado conforme foi previamente estabelecido ou na sua ausência pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Pelo Código Civil de 1916 que foi revogado pelo novo Código Civil de 2002 o regime legal foi à comunhão universal de bens.

Agora vamos compreender uma importante dúvida ao direito sucessório da companheira!  Quando o tema é direitos sucessórios, a lei fez alguns tratamentos diferenciados para os companheiros em relação aos cônjuges, fato apontado como inconstitucional. O Código Civil no seu artigo 1790, diz que “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições estabelecidas nos seus incisos I a IV” Continuando: “I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.

Em maio do ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema no Recurso Extraordinário n.878.694 (repercussão geral Tema n.809) e declarou inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, que regulamenta o regime sucessório do companheiro e da companheira. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002 e modulou os efeitos da decisão para aplicá-la “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

Qual o correto aos dias atuais? Os bens adquiridos onerosamente tornam-se um só patrimônio apenas depois do início da união e somente este serão objeto de partilha entre os companheiros, quando falamos de sucessão. Com o falecimento de um dos companheiros deverá ocorrer à meação, ou seja, 50% dos bens.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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