Francis Pignatti

Dos excluídos da sucessão

Coluna de Francis Pignatti

Dos excluídos da sucessão

Publicado em: 14 de outubro de 2023 às 18:12

A sucessão hereditária tem sua origem numa ordem ética. A exclusão da sucessão ocorre naqueles casos em que os herdeiros legítimos ou legatários são considerados indignos ao recebimento de uma herança. Existe uma presunção de afetividade em toda relação familiar. Um pai ama seus filhos, Um avô ama seus netos, como exemplos, e toda esta relação familiar é fruto da criação do próprio direito sucessório, que dá legitimidade ao direito do afeto.

Ocorre que o afeto pode sofrer uma “quebra”, naqueles casos em que os herdeiros legítimos ou legatários, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo ao autor da herança, assim o faz. O Código Civil regula os casos de indignidade no artigo 1814 e seguintes. “Artigo 1814: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”. Também, o “Artigo 1.815: A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão; § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário”.

Os casos de indignidade previstos no art. 1.814, dependem do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do artigo 1.815. É importante mencionar que os efeitos da exclusão são pessoais, ou seja, os descendentes do herdeiro excluído vão suceder no lugar do excluído/indigno, como se morto fosse, seguindo as regras do direito de representação. Outro ponto importante é que o excluído/indigno não possuirá qualquer tipo de direito ao usufruto ou administração dos bens que os sucessores possuirão o que também envolve até mesmo a sucessão eventual/futura desses bens (nunca poderão herdar tais bens em possível herança dos filhos, por exemplo).

Também, o artigo 1817 ensina que são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão. Logo, aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Por fim, o artigo 1818 deixa claro que aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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