Francis Pignatti

Faltar do trabalho

Coluna de Francis Pignatti

Faltar do trabalho

Publicado em: 07 de outubro de 2023 às 03:39

O Trabalho é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988. O próprio conceito de trabalho é reconhecido como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal. O trabalho se mostra como um direito essencial que dignifica o ser humano nas suas relações sociais, morais, éticas e pessoal. Você sabia que pode faltar do trabalho em três situações, sem punição? Então vamos descobrir quais são as três situações.

Em primeiro lugar poderá faltar três dias em caso de casamento. Também conhecida como licença de gala, a situação faz parte de um rol de ausências previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. A licença no caso do casamento é uma hipótese em que o funcionário poderá deixar de comparecer no trabalho, sem prejuízo do salário recebido. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina no artigo 473: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: inciso II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;” Também, é necessário mencionar que as convenções coletivas podem estabelecer mais dias, sempre respeitando o mínimo legal, como nos casos dos professores em que a licença casamento é de 9 (nove) dias, conforme previsto no artigo 320, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em segundo lugar poderá faltar cinco dias no caso do nascimento do filho e adoção. A licença paternidade autoriza que o pai se afaste do trabalho sem prejuízo do seu salário, após o nascimento do filho ou adoção. A Lei n.13.257/2016 garante ao pai o direito de 5 (cinco) dias corridos de licença paternidade sem prejuízo do salário recebido. Também, a licença paternidade poderá ser estendida por 20 (vinte) dias, dependendo das convenções. No caso da adoção a licença paternidade poderá ser diferente. O pai adotante no caso de guarda unilateral, a licença paternidade é de 120 dias, conforme previsão da Lei n.12.873/2013, que no artigo 71-A ensina: “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”.

Em terceiro lugar poderá faltar dois dias no caso de falecimento do marido, pais, filhos e irmãos. A licença no caso de falecimento está prevista no artigo 473, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 473 “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.” Muitas pessoas possuem dúvidas do direito de afastamento por óbito de seu sogro ou sogra! Por não serem parentes diretos pode ocorrer o pensamento que o afastamento da licença não seria garantido. É importante compreender que o cônjuge ou companheiro possui um vínculo de afinidade ligado aos ascendentes da mulher ou companheira, por exemplo. Neste caso, o falecimento do sogro ou sogra garante ao funcionário o direito à licença.


Francis Pignatti

Francis Pignatti

Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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