Francis Pignatti

Furto de plantas

Coluna de Francis Pignatti

Furto de plantas

Publicado em: 27 de julho de 2023 às 17:26

Pegar uma planta no jardim de uma pessoa é crime? E a resposta é sim. O crime pode ser enquadrado no artigo 49 da Lei n.9605/1998 (que cuida dos crimes ambientais). Também é possível pensar nas plantas que possuem maior valor econômico, se enquadrando no artigo 155 do Código Penal (crime de furto), ou também no artigo 163 do Código Penal (crime de dano) quando a pessoa tem a intenção de danificar a planta. Tudo depende da intenção do agente no momento da ação delituosa. O furto de plantas não é uma ação inofensiva e deve ser considerada uma coisa errada.

O que deve ser considerado na maioria dos casos é o valor da planta. Quando o valor é ínfimo a posição dos Tribunais tem se mostrado no sentido de considerar a ação delituosa como crime de bagatela. Existe aqui a aplicação do Princípio da Insignificância.  Os Tribunais Superiores consideram o Princípio da Insignificância nos furtos simples no qual o valor não seja superior a 10% do salário mínimo. É certo que as ações coercitivas do Estado no combate da criminalidade deparam com situações bem complexas e realmente perigosas. O furto de plantas é muito mais recorrente do que pode se imaginar.

O artigo 49 da Lei dos crimes ambientais mostra que o furto de mudas de plantas pode acarretar uma prisão de até 1 ano (Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente). Já o artigo 155 do Código Penal mostra: (Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa). O artigo 163 do Código Penal mostra: (Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

É necessária uma compreensão de todos que o comportamento de furtar plantas é errado e pode ser punido. Quando uma pessoa planeja o jardim de sua casa ou local de trabalho, contratando arquitetos, paisagismos e investindo financeiramente na propriedade deve ser preservada este direito por todos os cidadãos. Não é certo uma pessoa furtar ou destruir o que foi feito com tanto carinho pelos donos do imóvel. É bom recordar que o Código Civil no artigo 1.284 mostra que “Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”.


Francis Pignatti

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Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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