Francis Pignatti

União estável com estrangeiro

Coluna de Francis Pignatti

União estável com estrangeiro

Publicado em: 02 de setembro de 2023 às 01:30

Em território nacional é possível União Estável com estrangeiro. Aqui no Brasil é possível formalizar a União Estável por meio de Escritura Pública de União Estável. É certo que em muitos países o instituto da união estável não existe (não sendo reconhecido). Por isso, é importante mencionar que no território brasileiro a legislação pátria oferece proteção ao instituto da união estável. O reconhecimento de tal instituto acarreta a proteção de direitos advindos desta relação afetiva. Os direitos provenientes desta relação são de várias ordens jurídicas, como exemplos: direitos sucessórios e direitos patrimoniais.

Mesmo o país do outro companheiro não legislando da união estável isso não impossibilitará que no Brasil a escritura pública venha a ser formalizada. Qualquer tabelionato de notas poderá realizar a lavratura da Escritura Pública de Declaração de União Estável. Os companheiros devem comparecer no Cartório ou se fazerem representar por procuradores com poderes especiais solicitando a lavratura da escritura. São requisitos essenciais da escritura a declaração do início da união e o regime de bens desta relação afetiva.

O código civil ensina que a omissão do regime de bens gerará uma presunção do regime legal que é a comunhão parcial de bens. Se o casal não firmar contrato escrito dispondo sobre o regime de bens, resultará na adoção automática do regime da comunhão parcial de bens e na extinção dessa relação, os bens adquiridos a título oneroso durante a união, serão divididos por igual entre ambos, segundo o artigo 1.725 do Código Civil.

Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar (conviverem) e os adquiridos individualmente, mediante doação, por exemplo, (artigo 1.659).

A formalização da união estável produz ao casal vários benefícios. A segurança jurídica patrimonial do casal no campo do direito de família é muito importante (tanto quando se fala em fim do relacionamento ou morte de alguns dos membros da família). Também, a formalização proporciona melhores chances do recebimento da pensão por morte do companheiro, produzindo efeito dentro do direito previdenciário. Ademais, quando se falar em estrangeiros em território nacional, a escritura de união estável auxilia na obtenção do visto de estrangeiro e autorização para residir no território brasileiro.

O artigo 1.723 do Código Civil preceitua que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Já o artigo 223, parágrafo 3° da Constituição Federal de 1988 preceitua que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Quando a união estável produzir efeitos fora do território nacional será necessário validar a escritura pública. Neste caso, a escritura pública deverá ser apostilada (em conformidade com a Convenção de Haia) ou se o país não for signatário da Convenção de Haia a validação ficará a cargo das autoridades consulares.


Francis Pignatti

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Francis Pignatti, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Sul e Salto Grande-SP. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UENP de Jacarezinho-PR


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